Artigo 901
Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único. - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
Resumo Jurídico
Seguro contra Acidentes do Trabalho e Responsabilidade do Empregador
O artigo 901 da CLT estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento do seguro contra acidentes do trabalho, não podendo repassar esse ônus, total ou parcialmente, a terceiros. Essa norma visa garantir que o empregador assuma integralmente os custos e as responsabilidades decorrentes de eventuais acidentes de trabalho que ocorram com seus empregados.
Pontos Chave:
- Responsabilidade Exclusiva do Empregador: O dever de custear o seguro contra acidentes do trabalho recai inteiramente sobre o empregador. Ele não pode exigir que o empregado, ou qualquer outra pessoa ou entidade, contribua para o pagamento desse seguro.
- Proibição de Repasse: É vedado ao empregador transferir, total ou parcialmente, a responsabilidade financeira pelo seguro a terceiros. Isso significa que não é permitido, por exemplo, descontar valores do salário do empregado para cobrir parte do custo do seguro, nem firmar acordos com outras empresas para diluir essa responsabilidade.
- Finalidade do Seguro: O seguro contra acidentes do trabalho tem como objetivo principal garantir amparo ao trabalhador em caso de acidentes que ocorram no exercício de sua atividade laboral ou que resultem de doenças ocupacionais. Isso inclui cobertura para despesas médicas, reabilitação e, em casos mais graves, benefícios por incapacidade ou pensão por morte.
- Consequências do Não Cumprimento: O descumprimento desta norma pode acarretar sanções ao empregador, incluindo multas e outras penalidades administrativas. Além disso, em caso de acidente, o empregador poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados ao empregado.
Em suma, o artigo 901 da CLT reforça o princípio da proteção ao trabalhador, determinando que a segurança e a cobertura em caso de acidentes de trabalho são uma responsabilidade inerente à atividade empresarial, devendo ser integralmente custeadas pelo empregador.